quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Lei 8.112/1990 - Sobre a licença para capacitação (art. 87)

A Lei 8.112/1990, em seu art. 87, dispõe sobre a licença para capacitação para os servidores públicos civis da União, dentre eles os servidores do MPU. São os seguintes os termos do dispositivo:

"Seção VI
Da Licença para Capacitação
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"

Como se constata da leitura do texto, a cada 5 anos de efetivo exercício o servidor público federal pode, desde que haja interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo para participar de curso de capacitação profissional.

Os elementos desta licença são:
1) período aquisitivo de 5 anos de exercício no cargo;
1) período máximo de 3 meses para participar de curso de capacitação;
2) remuneração não é interrompida durante o período da licença;
3) licença é concedida no interesse da Administração (razões de conveniência e oportunidade).

No âmbito do MPU, a Portaria 679, de 22/11/2004, dispõe sobre a licença para capacitação. O art. 1º, §2º, desta Portaria dispõe sobre o que é considerado interesse da Administração e o que é considerado capacitação profissional, para fins de concessão da referida licença. Segundo o seu teor:

"§ 2º - Considera-se interesse da Administração aquele voltado para as áreas de interesse do órgão no qual está lotado o servidor, e capacitação profissional todo e qualquer evento de treinamento ou ação de desenvolvimento profissional, bem como a preparação e realização de atividade de disseminação de conhecimentos que se relacionem com atribuições no âmbito do Ministério Público da União.
§ 1º - A utilidade ficará caracterizada quando o conteúdo do aprendizado a ser auferido em cursos ou atividades de capacitação e treinamento se relacionarem com as atribuições da unidade em que o servidor esteja lotado ou com as atribuições do cargo ou função que desempenhe ou lhe seja inerente ou por interesse da Administração.
§ 2º - A Licença para Capacitação poderá ser requerida para elaboração de monografia de graduação e pós-graduação, de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, assim como para pesquisas e levantamentos de dados necessários à elaboração dos trabalhos mencionados, hipóteses em que o servidor deverá comprovar tal situação quando do requerimento inicial, comprometendo-se a apresentar relatório das atividades desenvolvidas, devidamente endossado pelo orientador ou coordenador do respectivo curso."

Importante também são os termos do art. 2º da mencionada Portaria:

"Art. 2° - A concessão da Licença para Capacitação será condicionada ao juízo objetivo da Autoridade competente, fundado em razões de conveniência, de oportunidade e utilidade para a Administração."

Como se constata, a licença para capacitação trata-se de uma vantagem do servidor público federal que, no âmbito do MPU, já se encontra regulamentada e que, desde que preenchidos os seus requisitos, pode ser usufruida pelo servidor a cada período de 5 anos de efetivo exercício no cargo (licença não cumulável).

Nenhum comentário:

Postar um comentário