A Lei 8.112/1990, em seu art. 87, dispõe sobre a licença para capacitação para os servidores públicos civis da União, dentre eles os servidores do MPU. São os seguintes os termos do dispositivo:
"Seção VI
Da Licença para Capacitação
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Da Licença para Capacitação
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"
Como se constata da leitura do texto, a cada 5 anos de efetivo exercício o servidor público federal pode, desde que haja interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo para participar de curso de capacitação profissional.
Os elementos desta licença são:
1) período aquisitivo de 5 anos de exercício no cargo;
1) período máximo de 3 meses para participar de curso de capacitação;
2) remuneração não é interrompida durante o período da licença;
3) licença é concedida no interesse da Administração (razões de conveniência e oportunidade).
No âmbito do MPU, a Portaria 679, de 22/11/2004, dispõe sobre a licença para capacitação. O art. 1º, §2º, desta Portaria dispõe sobre o que é considerado interesse da Administração e o que é considerado capacitação profissional, para fins de concessão da referida licença. Segundo o seu teor:
"§ 2º - Considera-se interesse da Administração aquele voltado para as áreas de interesse do órgão no qual está lotado o servidor, e capacitação profissional todo e qualquer evento de treinamento ou ação de desenvolvimento profissional, bem como a preparação e realização de atividade de disseminação de conhecimentos que se relacionem com atribuições no âmbito do Ministério Público da União.
§ 1º - A utilidade ficará caracterizada quando o conteúdo do aprendizado a ser auferido em cursos ou atividades de capacitação e treinamento se relacionarem com as atribuições da unidade em que o servidor esteja lotado ou com as atribuições do cargo ou função que desempenhe ou lhe seja inerente ou por interesse da Administração.
§ 2º - A Licença para Capacitação poderá ser requerida para elaboração de monografia de graduação e pós-graduação, de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, assim como para pesquisas e levantamentos de dados necessários à elaboração dos trabalhos mencionados, hipóteses em que o servidor deverá comprovar tal situação quando do requerimento inicial, comprometendo-se a apresentar relatório das atividades desenvolvidas, devidamente endossado pelo orientador ou coordenador do respectivo curso."
Importante também são os termos do art. 2º da mencionada Portaria:
"Art. 2° - A concessão da Licença para Capacitação será condicionada ao juízo objetivo da Autoridade competente, fundado em razões de conveniência, de oportunidade e utilidade para a Administração."
Como se constata, a licença para capacitação trata-se de uma vantagem do servidor público federal que, no âmbito do MPU, já se encontra regulamentada e que, desde que preenchidos os seus requisitos, pode ser usufruida pelo servidor a cada período de 5 anos de efetivo exercício no cargo (licença não cumulável).
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"
Como se constata da leitura do texto, a cada 5 anos de efetivo exercício o servidor público federal pode, desde que haja interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo para participar de curso de capacitação profissional.
Os elementos desta licença são:
1) período aquisitivo de 5 anos de exercício no cargo;
1) período máximo de 3 meses para participar de curso de capacitação;
2) remuneração não é interrompida durante o período da licença;
3) licença é concedida no interesse da Administração (razões de conveniência e oportunidade).
No âmbito do MPU, a Portaria 679, de 22/11/2004, dispõe sobre a licença para capacitação. O art. 1º, §2º, desta Portaria dispõe sobre o que é considerado interesse da Administração e o que é considerado capacitação profissional, para fins de concessão da referida licença. Segundo o seu teor:
"§ 2º - Considera-se interesse da Administração aquele voltado para as áreas de interesse do órgão no qual está lotado o servidor, e capacitação profissional todo e qualquer evento de treinamento ou ação de desenvolvimento profissional, bem como a preparação e realização de atividade de disseminação de conhecimentos que se relacionem com atribuições no âmbito do Ministério Público da União.
§ 1º - A utilidade ficará caracterizada quando o conteúdo do aprendizado a ser auferido em cursos ou atividades de capacitação e treinamento se relacionarem com as atribuições da unidade em que o servidor esteja lotado ou com as atribuições do cargo ou função que desempenhe ou lhe seja inerente ou por interesse da Administração.
§ 2º - A Licença para Capacitação poderá ser requerida para elaboração de monografia de graduação e pós-graduação, de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, assim como para pesquisas e levantamentos de dados necessários à elaboração dos trabalhos mencionados, hipóteses em que o servidor deverá comprovar tal situação quando do requerimento inicial, comprometendo-se a apresentar relatório das atividades desenvolvidas, devidamente endossado pelo orientador ou coordenador do respectivo curso."
Importante também são os termos do art. 2º da mencionada Portaria:
"Art. 2° - A concessão da Licença para Capacitação será condicionada ao juízo objetivo da Autoridade competente, fundado em razões de conveniência, de oportunidade e utilidade para a Administração."
Como se constata, a licença para capacitação trata-se de uma vantagem do servidor público federal que, no âmbito do MPU, já se encontra regulamentada e que, desde que preenchidos os seus requisitos, pode ser usufruida pelo servidor a cada período de 5 anos de efetivo exercício no cargo (licença não cumulável).
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