A recente Lei 11.907/2009 (publicada no Diário Oficial da União de 3/02/2009 e retificação de 4/02/2009), inseriu uma nova hipótese de afastamento para o servidor público federal. Trata-se do afastamento para participação em programa de pós-graduação strictu sensu no país (e no exterior).
Entende-se como pós-graduação strictu sensu a participação em cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado. A denominada pós-graduação latu sensu, correspondente ao curso de especialização, não está incluída neste novo afastamento.
A referida Lei inseriu na Lei 8.112/1990 (Lei do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) o art. 96-A, que instituiu o mencionado afastamento. O afastamento tem três elementos:
1) será dado "no interesse da Administração",
2) só será concedido se a participação no curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado não puder ser simultânea com o exercício do cargo ou não puder ser realizada mediante compensação;
3) será remunerada.
Segundo a nova redação do art. 102, IV da Lei 8.112/1990, este afastamento será considerado como de efetivo exercício do cargo público.
É o seguinte o teor do novo art. 96-A:
Entende-se como pós-graduação strictu sensu a participação em cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado. A denominada pós-graduação latu sensu, correspondente ao curso de especialização, não está incluída neste novo afastamento.
A referida Lei inseriu na Lei 8.112/1990 (Lei do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) o art. 96-A, que instituiu o mencionado afastamento. O afastamento tem três elementos:
1) será dado "no interesse da Administração",
2) só será concedido se a participação no curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado não puder ser simultânea com o exercício do cargo ou não puder ser realizada mediante compensação;
3) será remunerada.
Segundo a nova redação do art. 102, IV da Lei 8.112/1990, este afastamento será considerado como de efetivo exercício do cargo público.
É o seguinte o teor do novo art. 96-A:
"Seção IV
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, devArt. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo.”
§ 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, devArt. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo.”
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