segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Mandado de Segurança Coletivo - inscrição na OAB - pedido concedido

download - sentença - mandado de segurança coletivo 2008.50.01.012442-7
download - embargos de declaração - MS Coletivo 2008.50.01.012442-7 (em 25/09/2009)

Em decisão judicial publicada no Diário Oficial do Estado/ES de 18/09/2009 (págs. 5/7), nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2008.50.01.012442-7 (2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES) a Juíza Federal Dra. ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO concedeu a segurança pleiteda pelo SINASEMPU "a fim de que os servidores que ingressaram nos quadros do Ministério Público Federal antes da publicação da Lei 11.415/2006 permaneçam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil ou, caso ainda não estejam inscritos, que lhes seja possibilitada a inscrição".

No referido mandado de segurança coletivo, o SINASEMPU pleiteou judicialmente a garantia do direito dos servidores do Ministério Público da União de continuarem inscritos na OAB/ES, anulando-se os cancelamentos perpetrados ou, caso ainda não estejam inscritos, de se inscreverem como advogados. O mandado de segurança foi autuado em 14/10/2008 e em 18/09/2009 foi publicada a sentença. É o seguinte o teor do dispositivo da sentença:

"DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito líquido e certo do impetrante, a fim de que os servidores que ingressaram nos quadros do Ministério Público Federal antes da publicação da Lei nº 11.415/2006 permaneçam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil ou, caso ainda não estejam inscritos, que lhes seja possibilitada a inscrição. Sem honorários, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. Transcorrendo in albis o prazo para recurso voluntário, subam os autos à Egrégia instância superior (art. 12, parágrafo único da Lei nº 1.533/51). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."

Nos termos do art. 12, parágrafo único da Lei 1.533/1951, a decisão concessiva de mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição (obrigatoriedade do denominado recurso ex officio). Em outros termos, o processo irá para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região para fins de processamento e julgamento do recurso ex officio.

Cabe registrar que a Lei 1.533/1951 foi expressamente revogada pela Lei 12.016/2009, a qual, em seu art. 14, §1º, dispõe que "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". O art. 14, §4º, desta Lei dispõe que: "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar".

Deste modo, diante da atual situação processual do mandado de segurança coletivo nº 2008.50.01.012442-7 (a remessa necessária não tem efeito suspensivo - a sentença produz efeitos desde sua publicação), os interessados em se inscreverem nos quadros da OAB/ES ou de recuperarem as suas inscrições, deverão procurar a OAB/ES para as respectivas providências.

Como o dispositivo da sentença faz menção apenas aos servidores do MPF, foram protocolados na Justiça Federal/ES na sexta-feira, 25/09/2009, embargos de declaração para sanar omissão na decisão judicial e extender os efeitos desta a todos os servidores do MPU no Estado do Espírito Santo (PR/ES e PRM's e PRT/ES e PRM's).

Esta informação também foi divulgada no site do SINASEMPU/Nacional
Clique aqui e acesse a notícia do SINASEMPU/Nacional

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