segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Mandado de Segurança Coletivo - inscrição na OAB - pedido concedido

download - sentença - mandado de segurança coletivo 2008.50.01.012442-7
download - embargos de declaração - MS Coletivo 2008.50.01.012442-7 (em 25/09/2009)

Em decisão judicial publicada no Diário Oficial do Estado/ES de 18/09/2009 (págs. 5/7), nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2008.50.01.012442-7 (2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES) a Juíza Federal Dra. ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO concedeu a segurança pleiteda pelo SINASEMPU "a fim de que os servidores que ingressaram nos quadros do Ministério Público Federal antes da publicação da Lei 11.415/2006 permaneçam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil ou, caso ainda não estejam inscritos, que lhes seja possibilitada a inscrição".

No referido mandado de segurança coletivo, o SINASEMPU pleiteou judicialmente a garantia do direito dos servidores do Ministério Público da União de continuarem inscritos na OAB/ES, anulando-se os cancelamentos perpetrados ou, caso ainda não estejam inscritos, de se inscreverem como advogados. O mandado de segurança foi autuado em 14/10/2008 e em 18/09/2009 foi publicada a sentença. É o seguinte o teor do dispositivo da sentença:

"DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito líquido e certo do impetrante, a fim de que os servidores que ingressaram nos quadros do Ministério Público Federal antes da publicação da Lei nº 11.415/2006 permaneçam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil ou, caso ainda não estejam inscritos, que lhes seja possibilitada a inscrição. Sem honorários, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. Transcorrendo in albis o prazo para recurso voluntário, subam os autos à Egrégia instância superior (art. 12, parágrafo único da Lei nº 1.533/51). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."

Nos termos do art. 12, parágrafo único da Lei 1.533/1951, a decisão concessiva de mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição (obrigatoriedade do denominado recurso ex officio). Em outros termos, o processo irá para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região para fins de processamento e julgamento do recurso ex officio.

Cabe registrar que a Lei 1.533/1951 foi expressamente revogada pela Lei 12.016/2009, a qual, em seu art. 14, §1º, dispõe que "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". O art. 14, §4º, desta Lei dispõe que: "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar".

Deste modo, diante da atual situação processual do mandado de segurança coletivo nº 2008.50.01.012442-7 (a remessa necessária não tem efeito suspensivo - a sentença produz efeitos desde sua publicação), os interessados em se inscreverem nos quadros da OAB/ES ou de recuperarem as suas inscrições, deverão procurar a OAB/ES para as respectivas providências.

Como o dispositivo da sentença faz menção apenas aos servidores do MPF, foram protocolados na Justiça Federal/ES na sexta-feira, 25/09/2009, embargos de declaração para sanar omissão na decisão judicial e extender os efeitos desta a todos os servidores do MPU no Estado do Espírito Santo (PR/ES e PRM's e PRT/ES e PRM's).

Esta informação também foi divulgada no site do SINASEMPU/Nacional
Clique aqui e acesse a notícia do SINASEMPU/Nacional

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

EDITAL Nº 001/2009/DEN - CONVOCAÇÃO

download - Edital de Convocação - AGE Virtual em 22/09/2009

download - Ata - AGE Virtual - 22/09/2009


[Fonte: Site do SINASEMPU/Nacional]


16/09/2009 - 18:00

EDITAL Nº 001/2009/DEN - CONVOCAÇÃO

A DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL DO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - SINASEMPU, no uso das prerrogativas que lhe são garantidas pelo estatuto da entidade, CONSIDERANDO:

I. A recusa do PGR em receber, oficialmente, os representantes da categoria;
II. O não envio de proposta de PCS ao Congresso Nacional;
III. A ausência de resposta ao pedido de concessão administrativa da incorporação dos 11,98%, conforme pedido regularmente protocolado;
IV. Ausência de resposta quanto ao pedido de pagamento administrativo dos 13,23%, conforme pedido regularmente protocolado;

CONVOCA todos os servidores do Ministério Público da União, em especial os filiados a este Sindicato, para realizarem, sob a organização da Seção Sindical, onde houver, de Assembléias de base a fim de discutir e deliberar sobre os assuntos que seguem:

I. Informes;
II. Discussão da pauta de Reivindicações;
III. Deliberação pela realização de um dia de paralisação em 01/10/2009;
IV. Aprovação ou não de indicativo de Greve;

Correm por conta das Seções Sindicais, onde houver, a organização das Assembléias em todas as Unidades, do respectivo Estado ou Distrito Federal, bem como pela confecção da respectiva ATA, a qual deverá ser encaminhada por fac-símile à sede do SINASEMPU até as 18h do dia 24/09/2009.

As atas que chegarem após esse horário serão desconsideradas. Onde não houver Seção Sindical em atividade, caberá à Diretoria Executiva Nacional adotar as medidas necessárias para a realização da Assembléia.

Brasília-DF, 16 de setembro de 2009.

Márcia Broxado dos Santos
Presidente em Exercício

Anderson Cláudio de Melo Machado
Diretor de Mobilização

Projeto de criação de cargos no MPU

[texto do filiado Antônio Elias, servidor da PRT/ES, endereçado à Presidente do SINASEMPU/Nacional]

Senhora Presidente,

É com grande satisfação que vimos a remessa ao Congresso Nacional do projeto de lei que cria novos cargos no Ministério Público da União.

Trata-se de um resultado almejado, originário do engajamento do SINASEMPU em movimentos do nosso funcionalismo, especialmente em relação ao meio ambiente de trabalho.

O movimento que alavancou e deu sustentação ao projeto de lei foi aquele em que o SINASEMPU promoveu uma mobilização nacional, coordenada nos Estados pelas Seções Sindicais, em prol do Ministério Público do Trabalho.

No início, várias questões foram levantadas. Todavia, a que deu sustentação ao movimento foi o preocupante quadro reduzido de servidores.

Por si só, o projeto de lei, mesmo criando 3.080 vagas, não conseguirá resolver a carência do MPT.

Vale destacar que os demais ramos do MPU entrarão na concorrência pelas nomeações dos novos servidores.

Se prevalecer as sistemáticas anteriores, o projeto de lei será fragmentado para poder ser aprovado e os cargos serão preenchidos ao longo de, no mínimo, cinco anos.

Portanto, além do tempo de aprovação do projeto de lei, de 1 a 2 anos, e da nomeação dos servidores, diluída por um período de 5 anos, o MPT terá que "brigar" para ver sua carência por servidores atendida antes dos demais ramos do MPU.

A briga será inglória se as estratégias não forem estudadas e implementadas antes da entrada em vigor da lei de criação dos cargos.

Portanto, venho requerer a manutenção do MOVIMENTO NACIONAL EM PROL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para, aprovado o projeto de lei, assegurar em primeiro lugar a nomeação de servidores para este órgão ministerial.

Não podemos perder de vista que o ambiente de trabalho foi eleito como prioridade na atuação do SINASEMPU e que o MPT, como defensor deste mesmo ambiente para todos os trabalhadores brasileiros, tem sido discriminado na distribuição dos cargos dentro do MPU.

Assim, como sugestão, entendo ser necessário constituir uma comissão sindical nacional para estabelecer e implementar as estratégias, além de convocar as entidades representativas (SINASEMPU, ASEMPT, ANPT...) e o maior número de parlamentares possíveis, para, juntos, ou individualmente, representar junto ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP para ver corrigida a desproporcionalidade existente entre o número de servidores do quadro de apoio técnico-administrativo do MPF e do MPT.

Os Procuradores do MPT são parceiros importantes e parte diretamente prejudicada pela falta de estrutura em seus gabinetes. Enquanto no gabinete de um Procurador da República há 1 Analista Processual, 2 Técnicos e 3 Estagiários para auxiliá-lo em suas atribuições, no MPT existe apenas 1 Estagiário, e olhe lá. Além disso, há Procuradorias do Trabalho nos Municípios com 1 ou 2 servidores apenas.

No aguardo.

Antônio Elias da Silva
Fundador e filiado do SINASEMPU
Diretor Processual no MPT

SINASEMPU reitera pedido de incorporação dos 11,98%

[Fonte: Site do SINASEMPU/Nacional]


14/09/2009 - 19:27


SINASEMPU reitera pedido de incorporação dos 11,98%

A presidente em exercício do SINASEMPU, Márcia Broxado dos Santos, encaminhou ofício ao procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, reiterando o pedido de incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos básicos dos servidores do Ministério Público da União. O Requerimento, ora reiterado, foi protocolizado no dia 30 de junho de 2009.

O percentual refere-se à diferença de vencimento, em função de data de pagamento de salários, devida ao servidor do MPU e Judiciário, quando da conversão da remuneração em URV.

No documento, a presidente salientou que o percentual de 11,98% “não se caracteriza como aumento nem reajuste de remuneração, mas, tão somente, correção de errôneo critério de conversão da remuneração percebida pelos servidores”.

Ação

Visando o mesmo escopo, tramita na Justiça Ação ajuizada pelo SINASEMPU, por meio da qual requer o direito de incorporação do percentual de 11,98% e o respectivo pagamento dos atrasados referentes aos últimos 05(cinco) anos.

Os filiados interessados em acompanhar a referida Ação, poderão fazê-lo por meio da página do SINASEMPU na Internet.


Clique aqui e leia o ofício.

SINASEMPU celebra convênio com a Ford

[Fonte: Site do SINASEMPU/Nacional]


14/09/2009 - 19:25


SINASEMPU celebra convênio com a Ford

O SINASEMPU celebrou mais um importante convênio para os seus filiados de todo o Brasil.

Por meio do acordo fechado com a empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., os filiados do Sindicato poderão adquirir veículo automotivo com descontos especiais.

A empresa oferece descontos exclusivos em toda a linha de automóveis, pick ups e utilitários da Ford, bem como faturamento direto da fábrica em nome do próprio servidor. Os filiados interessados ainda terão direito a atendimento personalizado através de consultores de venda exclusivos, que atenderão pela Central de Atendimento Ford, no telefone (11) 4174-3929.

A tabela de descontos será divulgada mensalmente no site do SINASEMPU.


Obtenção

Para usufruir o convênio, o servidor deverá dirigir-se a uma concessionária Ford, apresentar cópia do contracheque e declaração de filiação ao SINASEMPU, além de termo de compromisso de inalienabilidade assinado e documentos pessoais.

A declaração de filiação deverá ser retirada junto as Seções Sindicais do SINASEMPU nos estados. No Distrito Federal e nos locais em que não houver Seção Sindical em funcionamento, os filiados poderão solicitar a sua declaração direto na Sede Nacional do SINASEMPU, em Brasília.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Lei 8.112/1990 - Sobre a licença para capacitação (art. 87)

A Lei 8.112/1990, em seu art. 87, dispõe sobre a licença para capacitação para os servidores públicos civis da União, dentre eles os servidores do MPU. São os seguintes os termos do dispositivo:

"Seção VI
Da Licença para Capacitação
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"

Como se constata da leitura do texto, a cada 5 anos de efetivo exercício o servidor público federal pode, desde que haja interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo para participar de curso de capacitação profissional.

Os elementos desta licença são:
1) período aquisitivo de 5 anos de exercício no cargo;
1) período máximo de 3 meses para participar de curso de capacitação;
2) remuneração não é interrompida durante o período da licença;
3) licença é concedida no interesse da Administração (razões de conveniência e oportunidade).

No âmbito do MPU, a Portaria 679, de 22/11/2004, dispõe sobre a licença para capacitação. O art. 1º, §2º, desta Portaria dispõe sobre o que é considerado interesse da Administração e o que é considerado capacitação profissional, para fins de concessão da referida licença. Segundo o seu teor:

"§ 2º - Considera-se interesse da Administração aquele voltado para as áreas de interesse do órgão no qual está lotado o servidor, e capacitação profissional todo e qualquer evento de treinamento ou ação de desenvolvimento profissional, bem como a preparação e realização de atividade de disseminação de conhecimentos que se relacionem com atribuições no âmbito do Ministério Público da União.
§ 1º - A utilidade ficará caracterizada quando o conteúdo do aprendizado a ser auferido em cursos ou atividades de capacitação e treinamento se relacionarem com as atribuições da unidade em que o servidor esteja lotado ou com as atribuições do cargo ou função que desempenhe ou lhe seja inerente ou por interesse da Administração.
§ 2º - A Licença para Capacitação poderá ser requerida para elaboração de monografia de graduação e pós-graduação, de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, assim como para pesquisas e levantamentos de dados necessários à elaboração dos trabalhos mencionados, hipóteses em que o servidor deverá comprovar tal situação quando do requerimento inicial, comprometendo-se a apresentar relatório das atividades desenvolvidas, devidamente endossado pelo orientador ou coordenador do respectivo curso."

Importante também são os termos do art. 2º da mencionada Portaria:

"Art. 2° - A concessão da Licença para Capacitação será condicionada ao juízo objetivo da Autoridade competente, fundado em razões de conveniência, de oportunidade e utilidade para a Administração."

Como se constata, a licença para capacitação trata-se de uma vantagem do servidor público federal que, no âmbito do MPU, já se encontra regulamentada e que, desde que preenchidos os seus requisitos, pode ser usufruida pelo servidor a cada período de 5 anos de efetivo exercício no cargo (licença não cumulável).

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Comunicado sobre o Plano de Carreira

[Fonte: site do SINASEMPU Nacional]


03/09/2009 - 16:00

COMUNICADO SOBRE O PLANO DE CARREIRA

A Diretoria Executiva Nacional vem a publico informar que, nos últimos dias, especialmente nos dias 31/08, 01 e 02/09/2009, esteve empenhada em buscar esclarecimentos junto à assessoria do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, com vistas ao encaminhamento o mais rápido possível de um anteprojeto de revisão do PCS dos Servidores do M.P.U., com a necessária revisão de nossas remunerações.

Como já informamos anteriormente, a Secretaria de Planos e Orçamento, através do Dr. Paulo Brayer, já adiantara, ainda no dia 31/08, que infelizmente não seria encaminhado o anteprojeto de revisão do PCS dos Servidores.

Sem nos contentarmos com apenas essa desagradável informação, continuamos nossa busca por maiores esclarecimentos, mesmo depois de expirado o prazo informado, para que a apresentação do anteprojeto viabilizasse a sua implementação em 2010.

Buscamos nos informar junto à assessoria técnica da Câmara dos Deputados sobre a existência de alguma forma de seu encaminhamento, para entrar em vigor ainda em 2010, mas lá a resposta que recebemos foi categórica no sentido de que não seria mais possível nesse momento.

No dia de ontem, após contato com a assessoria da PGR, fomos esclarecidos de que, infelizmente, não há possibilidade de o anteprojeto de revisão do PCS (que ainda sequer foi encaminhado ao Congresso) vir a ser aprovado e implementado ainda em 2010. Que também não há essa possibilidade de outro Projeto de iniciativa do PGR vir a ser emendado para inserir nosso PCS, pois emendas somente são apresentadas por parlamentares e, no caso específico, a Constituição Federal, em seu art. 63, inciso II, veda expressamente que parlamentares apresentem emendas com esse objetivo.

Nessa conversa, quando indagamos o motivo do não encaminhamento de nosso projeto, ouvimos que ocorreram múltiplos erros.

Fomos informados, também, de que a Administração, no último dia 31, realmente aguardou até a última hora o envio do anteprojeto dos servidores do Judiciário, para então encaminhar um idêntico para os servidores do MPU, porém essa pretensão restou frustrada ante o não envio do Projeto dos colegas do Judiciário. Fomos informados de que no último dia 31 a Secretaria de Recursos Humanos, assim como a Assessoria Parlamentar do MPF estiveram de plantão, à espera do envio do projeto do Judiciário, até por volta de 22 horas, quando então souberam que referido projeto não mais seria enviado.

Com muita sutileza, lembramos que isso tudo poderia ter sido evitado se os pedidos de audiência feitos pelo SINASEMPU tivessem sido atendidos. Aproveitamos a oportunidade para externar que nossos propósitos, como sempre, continuam alinhados na direção de um relacionamento salutar com a Administração do MPU, no sentido de construir uma carreira forte e por via de conseqüência fortalecer a Instituição e oferecer uma resposta de qualidade à sociedade.

Em resposta, recebemos a informação de que o Secretário-Geral, Dr. Carlos Frederico, já iniciou um trabalho com o objetivo de elaborar um anteprojeto para os servidores e que em breve será apresentado à categoria por intermédio do SINASEMPU.

Fomos esclarecidos também de que a Administração ainda não respondeu aos Ofícios do SINASEMPU em razão do curto espaço de tempo, após a posse do Procurador-Geral da República; por último, fez questão de deixar claro que não havia como ser adotada a minuta do anteprojeto encaminhado pelo SINASEMPU, inclusive porque era do conhecimento da Administração que outras entidades também encaminhariam minutas com a mesma finalidade, o que tornaria não recomendável a adoção de qualquer delas sem uma discussão mínima com as entidades envolvidas.

Gostaríamos muito de estar apresentando agora à categoria uma notícia alvissareira, mas temos antes de tudo um compromisso com a verdade e jamais agiríamos de forma irresponsável perante a categoria, prometendo aquilo que não temos certeza de que poderia ou poderá ser feito.

Resta, pois, a todos nós, unirmos força em torno desse propósito, mobilizando-nos verdadeiramente, nacionalmente, sem vaidades e, sobretudo, sem partidarizar a questão.

Diretoria Executiva Nacional

Lei 8.112/1990 - nova hipótese de afastamento - afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu

A recente Lei 11.907/2009 (publicada no Diário Oficial da União de 3/02/2009 e retificação de 4/02/2009), inseriu uma nova hipótese de afastamento para o servidor público federal. Trata-se do afastamento para participação em programa de pós-graduação strictu sensu no país (e no exterior).

Entende-se como pós-graduação strictu sensu a participação em cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado. A denominada pós-graduação latu sensu, correspondente ao curso de especialização, não está incluída neste novo afastamento.

A referida Lei inseriu na Lei 8.112/1990 (Lei do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) o art. 96-A, que instituiu o mencionado afastamento. O afastamento tem três elementos:

1) será dado "no interesse da Administração",
2) só será concedido se a participação no curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado não puder ser simultânea com o exercício do cargo ou não puder ser realizada mediante compensação;
3) será remunerada.

Segundo a nova redação do art. 102, IV da Lei 8.112/1990, este afastamento será considerado como de efetivo exercício do cargo público.

É o seguinte o teor do novo art. 96-A:

"Seção IV
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

§ 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, devArt. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

§ 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo.”

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Sobre a incorporação dos 11,98%

[Fonte: site do SINASEMPU Nacional]

20/08/2009 - 15h39

NOTA INFORMATIVA - Incorporação dos 11,98%

Tendo em vista o grande número de ligações telefônicas para sede do sindicato questionando acerca de “pagamento de valores referentes ao índice de 11,98%”.

Vimos informar que o SINASEMPU, conforme divulgado anteriormente em nosso site, requereu ao procurador-geral da República, em 30 de junho passado, a incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos básicos dos servidores, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

Informamos, ainda, que tramita na 16ª Vara Federal – DF, o processo nº 20093.34.00.017253-4 – Ação Coletiva, com o mesmo objetivo. E que, havendo êxito no pleito, todos os filiados serão contemplados.

Já foi solicitado, via Ofício, audiência com o procurador-geral da República, para tratar de assuntos de interesse da categoria, inclusive esse.

É necessário esclarecer que, até o presente momento, não existe informação oficial de que o pleito administrativo desta Entidade tenha sido despachado.

Como é praxe, o SINASEMPU irá informar aos seus filiados e à categoria, em geral, tão logo seja cientificado a respeito.

Diretoria Executiva Nacional

Sobre o anteprojeto do novo PCS

Últimas notícias disponibilizadas pela Diretoria Nacional sobre o novo PCS - Plano de Cargos e Salários dos Servidores do MPU

[fonte: site do SINASEMPU Nacional]

/09/2009 - 18:52

Nota da Diretoria Executiva Nacional

Informamos que, a despeito de o SINASEMPU ter encaminhado ao Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Gurgel Santos, o Ofício nº 236/2009, em 22/07/2009, encaminhando o pleito da categoria, relativamente à revisão do plano de carreira; a despeito de ter solicitado audiência, formalmente, por meio do Ofício nº 280/2009 e reiterado tal pedido por meio do Ofício nº 289/2009, para tratar do assunto (PCS); a despeito, ainda, de termos feito inúmeras ligações telefônicas solicitando audiência, tanto com o PGR, quanto com o Secretário-Geral, Dr. Carlos Frederico Santos, lamentavelmente, não obtivemos qualquer resposta por parte da Administração.

Inconformada com o silêncio da Administração do MPU, a Diretoria do SINASEMPU, no dia de ontem, 31/08/2009, esteve na PGR, mesmo sem qualquer agendamento, para tentar um diálogo mínimo com algum representante da Administração.

Os diretores Márcia Broxado e Raimundo Leite, acompanhados da diretora da Seção Sindical do DF, Adeline Castilho, foram recebidos pelo Secretário de Planos e Orçamento do MPF, Dr. Paulo Brayer, o qual informou que, infelizmente, o PGR não havia encaminhado qualquer PL com pedido de revisão da remuneração dos servidores, mas tão-somente teria sido encaminhado o PL que pede a revisão dos subsídios dos membros (que é retroativo a 2006).

A Diretoria do SINASEMPU continua tentando contato com o Sr. Secretário-Geral do MPU, Dr. Carlos Frederico, a fim de saber o que a Administração pretende fazer para que a categoria não seja mais uma vez preterida.

Importante salientar que, por meio do sobredito Ofício nº 289/2009, o SINASEMPU colocou-se à disposição para um trabalho conjunto e reafirmou o desejo de unir forças visando à aprovação do anteprojeto de lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional.

Tão logo tenhamos maiores informações a esse respeito, repassaremos a todos.


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Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União
INFORMATIVO 516 - 2007/2009
22/07/2009

SINASEMPU entrega proposta de revisão do Plano de Carreira ao PGR

A presidente em exercício do SINASEMPU, Márcia Broxado dos Santos, juntamente com a secretária-geral, Cláudia Nassif, o vice-diretor financeiro, Raimundo Leite, e a diretora seccional do DF, Adeline Dias, entregaram nesta quarta-feira, dia 22, ao novo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, a minuta do Anteprojeto de Lei que estrutura a carreira dos servidores do Ministério Público da União.

A proposta do Plano de Carreira, digna de respeito, por ter sido legitimada pela categoria, não é um documento da Diretoria Nacional da Entidade, mas sim o resultado da compilação de sugestões encaminhadas por servidores de todo o País. Nesse processo, a Diretoria Nacional apenas atuou na organização do documento, concordando com as deliberações tomadas pelas bases.


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[fonte: site do SINASEMPU Nacional]
14/08/2009 - 20h05

Plano de Carreira: SINASEMPU manifesta ao PGR disposição em contribuir

Em ofício encaminhado hoje, 14, ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, a presidente em exercício do SINASEMPU, Márcia Broxado, voltou a manifestar a disposição da Entidade em participar e contribuir na elaboração de uma proposta efetiva de Plano de Carreira dos servidores.

No documento, a presidente mencionou a proposta de Plano de Carreira elaborada pela categoria, com o auxílio do SINASEMPU, entregue à Administração no dia 22 de julho, e reafirmou a disposição do Sindicato em auxiliar, no que for possível, com relação aos assuntos de interesse da categoria no Congresso Nacional.

Clique aqui e leia o ofício.