Conforme divulgado em 2008, o SINASEMPU impetrou Mandado de Segurança Coletivo perante a Justiça Federal/ES (Processo 2008.50.01.012442-7), o qual tem como objetivo impugnar ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Espírito Santo (OAB/ES) que cancelou inscrições de servidores do MPU/ES na OAB/ES.
Dentre os pedidos articulados no MS Coletivo, consta o de garantir aos servidores do MPU/ES que continuarem inscritos na OAB/ES como advogados, ou, caso ainda não estejam inscritos, garantir que se inscrevam como advogados, desde que possuam habilitação para tanto. O pedido liminar foi indeferido em decisão de 12/11/2008.
Em setembro/2009, após parecer favorável do MPF (custos legis), foi prolatada sentença pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, Dra. ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO PINTO, a qual concedeu a segurança pleiteada "para declarar o direito líquido e certo do impetrante, a fim de que os servidores que ingressaram nos quadros do Ministério Público da União antes da aplicação da Lei nº 11.415/2006 permaneçam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil ou, caso ainda não estejam inscritos, que lhes seja possibilitada a inscrição".
Em face desta sentença, a OAB/ES formulou recurso de apelação, o qual foi processado e julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), resultando em alteração da sentença de procedência. Como resultado deste julgamento do TRF-2, a segurança pleiteado no MS Coletivo foi INDEFERIDA.
No entanto, este acórdão do TRF-2 não transitou em julgado em razão da interposição, pelo SINASEMPU, de Recurso Especial (REsp), o qual será processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que atendidos os requisitos de procedibilidade do recurso.
Atualmente, o REsp está em fase de juízo de admissibilidade perante o TRF-2 desde março/2011. Caso seja admitido pelo TRF-2, o REsp será encaminhado ao STJ, que fará o 2º juízo de admissibilidade do recurso e, caso também seja admitido pelo STJ, será processado e julgado perante esta Corte Superior.
Em conclusão, a Diretoria Seccional/ES, tendo em vista a atual situação da questão "sub judice", orienta os servidores do MPU/ES que ainda estejam inscritos na OAB/ES como advogados, que requeiram administrativamente o cancelamento provisório de suas inscrições, até que outra medida judicial não seja impetrada pelo SINASEMPU para resguardar o direito dos servidores a advocacia, uma vez que o REsp não tem efeito suspensivo, mas meramente devolutivo.
Dentre os pedidos articulados no MS Coletivo, consta o de garantir aos servidores do MPU/ES que continuarem inscritos na OAB/ES como advogados, ou, caso ainda não estejam inscritos, garantir que se inscrevam como advogados, desde que possuam habilitação para tanto. O pedido liminar foi indeferido em decisão de 12/11/2008.
Em setembro/2009, após parecer favorável do MPF (custos legis), foi prolatada sentença pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, Dra. ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO PINTO, a qual concedeu a segurança pleiteada "para declarar o direito líquido e certo do impetrante, a fim de que os servidores que ingressaram nos quadros do Ministério Público da União antes da aplicação da Lei nº 11.415/2006 permaneçam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil ou, caso ainda não estejam inscritos, que lhes seja possibilitada a inscrição".
Em face desta sentença, a OAB/ES formulou recurso de apelação, o qual foi processado e julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), resultando em alteração da sentença de procedência. Como resultado deste julgamento do TRF-2, a segurança pleiteado no MS Coletivo foi INDEFERIDA.
No entanto, este acórdão do TRF-2 não transitou em julgado em razão da interposição, pelo SINASEMPU, de Recurso Especial (REsp), o qual será processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que atendidos os requisitos de procedibilidade do recurso.
Atualmente, o REsp está em fase de juízo de admissibilidade perante o TRF-2 desde março/2011. Caso seja admitido pelo TRF-2, o REsp será encaminhado ao STJ, que fará o 2º juízo de admissibilidade do recurso e, caso também seja admitido pelo STJ, será processado e julgado perante esta Corte Superior.
Em conclusão, a Diretoria Seccional/ES, tendo em vista a atual situação da questão "sub judice", orienta os servidores do MPU/ES que ainda estejam inscritos na OAB/ES como advogados, que requeiram administrativamente o cancelamento provisório de suas inscrições, até que outra medida judicial não seja impetrada pelo SINASEMPU para resguardar o direito dos servidores a advocacia, uma vez que o REsp não tem efeito suspensivo, mas meramente devolutivo.
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